sexta-feira, 5 de dezembro de 2008

Estatuto

ESTATUTO DO CENTRO ACADÊMICO CROMWELL DE CARVALHO

TÍTULO I

DA ORGANIZAÇÃO

CAPÍTULO I

DA CONSTITUIÇÃO, DENOMINAÇÃO, SEDE E FINS.

Art. 1º O Centro Acadêmico Cromwell de Carvalho, doravante chamado CACC, constitui órgão de representação máxima de todo o corpo discente do Curso de Direito da Universidade Federal do Piauí (UFPI), em associação, de duração indeterminada, com sede e foro em Teresina, Estado do Piauí, Campus Universitário Ministro Petrônio Portella, Bairro Ininga, Centro de Ciências Humanas e Letras – CCHL.

Art. 2º São finalidades do CACC:

I - representar os estudantes do Curso e promover a defesa de seus interesses;

II - defender a dignidade da pessoa humana, os ideais democráticos e os princípios da transparência e da boa administração.

III - incrementar a formação de um espírito acadêmico crítico incentivando a cultura jurídica, literária, artística, educacional, social e política dentro do Curso, promovendo o desenvolvimento científico e intelectual dos estudantes;

IV - esclarecer e orientar o corpo discente em face das questões que envolvem os seus interesses;

V - defender a promoção de um educação jurídica em sintonia com a realidade social e do ensino universitário público, gratuito e de qualidade, voltado para os interesses da sociedade;

Art. 3º É vedado ao CACC:

I - exercer qualquer atividade político-partidária;

II - assumir posição favorável a qualquer tipo de discriminação, bem como estabelecer distinção entre estudantes, por questões de convicção ideológica ou partidária, raça, sexo, credo, idade, orientação sexual ou posição social;

III - intervir na vida dos membros do CACC, fora do âmbito de suas atividades e, dentro dele, cercear-lhes a livre manifestação em defesa de seus ideais.

CAPÍTULO II

DOS MEMBROS, DIREITOS E DEVERES

Art. 4º São membros do CACC todos os estudantes regularmente matriculados no Curso de Direito da Universidade Federal do Piauí - UFPI.

Art. 5º São direitos dos membros do CACC:

I - votar e ser votado nas instâncias da entidade;

II - Ser informado e tomar parte em todas as iniciativas da entidade;

III - participar, com direito a voz, de Assembléias e reuniões e requerer a sua convocação, nos termos deste Estatuto;

IV - propor mudanças ao Estatuto da entidade;

V - apresentar sugestões aos Conselheiros para que estas sejam transformadas em propostas a serem discutidas pelo Conselho Acadêmico.

Art. 6º São deveres dos membros do CACC:

I - cumprir este Estatuto e respeitar as deliberações e resoluções do CACC;

II - zelar pelo patrimônio moral e material do CACC e da UFPI;

III - realizar com dedicação os encargos que lhes forem confiados e comunicar com antecedência à Diretoria do CACC da impossibilidade de fazê-lo;

IV - participar das reuniões dos órgãos a que pertencerem.

Art. 7º Os membros do CACC não respondem subsidiariamente pelas obrigações sociais da entidade.

Parágrafo Único - Os Conselheiros Acadêmicos e diretores do CACC respondem por abuso de poder e quaisquer outras infrações em que venham, porventura, a incorrer, devendo ser penalizados na forma deste Estatuto e da lei em vigor.

TÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL E ADMINISTRATIVA

CAPITULO I

DA ORGANIZAÇÃO GERAL

Art. 8º O CACC é composto pelos seguintes órgãos:

I - Assembléia Geral do CACC;

II - Conselho Acadêmico do CACC;

III - Diretoria do CACC;

IV - Núcleos Especiais.

CAPÍTULO II

DA ASSEMBLÉIA GERAL DO CACC

SEÇÃO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 9º A Assembléia Geral é a instância máxima de deliberação do CACC, composta por todos os estudantes regularmente matriculados no Curso de Direito da Universidade Federal do Piauí - UFPI.

Art. 10. Compete à Assembléia Geral:

I - Discutir e deliberar sobre todos os assuntos relevantes para os estudantes do Curso de Direito da Universidade Federal do Piauí;

II - Deliberar sobre a pauta para a qual foi convocada e assim votar propostas a ela apresentada por qualquer de seus membros;

III - Aprovar reforma ou emenda a este Estatuto a partir do parecer favorável do Conselho Acadêmico;

IV - Julgar, em última instância, os problemas advindos da gestão dos órgãos representativos do CACC, bem como suspensão ou exoneração dos membros eleitos para os cargos representativos, que deixarem de cumprir as suas atribuições ou cumprirem de forma inadequada e em desacordo com os dispositivos do Estatuto do CACC.

SEÇÃO II

DAS REUNIÕES

Art. 11. O quorum mínimo para a realização de Assembléia Geral é de um décimo dos estudantes regularmente matriculados no Curso de Direito da Universidade Federal do Piauí.

Art. 12. São legitimados para convocação da Assembléia:

I - Todos os estudantes regularmente matriculados no Curso de Direito da Universidade Federal do Piauí, através de documento assinado por, pelo menos, um décimo destes, a ser encaminhado ao Conselho Acadêmico;

II - O Conselho Acadêmico;

III - A Diretoria do CACC.

Art. 13. A Assembléia Geral decidirá pela maioria simples dos votos.

CAPÍTULO III

DO CONSELHO ACADÊMICO DO CACC

SEÇÃO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 14. O Conselho Acadêmico é entidade deliberativa, fiscalizadora e normativa da representação estudantil do Curso de Direito da Universidade Federal do Piauí, sendo idealmente composto por 11 (onze) Conselheiros, cada qual representando a sua respectiva turma.

§ 1º - O Conselheiro exercerá mandato de 1 (um) ano letivo, permitida a reeleição.

§ 2º - Dentre os Conselheiros serão escolhidos o Presidente e o Secretário.

Art. 15. Compete ao Conselho Acadêmico:

I - Elaborar Resoluções que visem a tornar mais efetivo o cumprimento deste Estatuto;

II - Decidir sobre os casos omissos deste Estatuto;

III - Apreciar, mediante proposição escrita de um décimo dos estudantes regularmente matriculados, proposta de alteração do Estatuto, encaminhando o texto à Assembléia Geral, no caso de emitir parecer favorável, ou arquivando-o, no caso de parecer desfavorável;

IV - Acompanhar e fiscalizar as atividades da Diretoria do CACC;

V – Apreciar os relatórios apresentados pelas Secretarias da Diretoria do CACC;

VI - Apreciar todas as denúncias feitas contra a Diretoria do CACC por improbidade administrativa ou desrespeito ao Estatuto, encaminhando-as à Assembléia Geral especialmente convocada para este fim, garantindo-se aos denunciados o contraditório e a ampla defesa;

VII - Publicar edital para eleição dos Conselheiros Acadêmicos, com no mínimo 15 (quinze) dias antes da data marcada para o pleito e cuidando para que não extrapole o tempo de mandato dos Conselheiros anteriores;

VIII - Publicar edital para eleição para a Diretoria do CACC, com no mínimo 15 (quinze) dias antes da data marcada para o pleito e cuidando para que não extrapole o tempo de mandato da Diretoria anterior.

Art. 16. O Conselho Acadêmico reunir-se-á mediante convocação de qualquer de seus membros titulares e com divulgação de, no mínimo, 3 (três) dias de antecedência.

Parágrafo Único - Em todas as suas reuniões, o Conselho Acadêmico deverá contar com o quorum mínimo de um terço de seus Conselheiros, além do Presidente e do Secretário Geral.

SEÇÃO II

DO PRESIDENTE DO CONSELHO ACADÊMICO

Art. 17. O Presidente do Conselho Acadêmico é o representante deste órgão perante todas as instituições estudantis do Curso de Direito da Universidade Federal do Piauí.

§ 1º - O Presidente será eleito pelo Conselho Acadêmico, mediante voto direto e secreto, e ficará no exercício do cargo durante um período letivo, vedada a recondução.

§ 2º - O Presidente poderá ser destituído nas seguintes hipóteses:

I – manifestação da maioria absoluta dos Conselheiros, momento no qual escolherão um novo presidente;

II – apresentação de pedido assinado por um décimo dos estudantes regularmente matriculados no Curso de Direito da Universidade Federal do Piauí, validando-se a destituição quando referendada pela maioria absoluta dos Conselheiros.

Art. 18. Compete ao Presidente do Conselho Acadêmico:

I - Representar o Conselho Acadêmico em todas as reuniões de entidades discentes ou docentes para as quais venha a ser solicitado, ou em demais atividades das quais o Conselho Acadêmico venha a participar;

II - Analisar, inicialmente, a proposta de afastamento de Conselheiro, remetendo-a para sua respectiva turma, no caso de parecer favorável, ou arquivando-a, em caso de parecer desfavorável;

III - Convocar qualquer secretaria da Diretoria do CACC para a prestação de contas de suas atividades;

IV - Subscrever, em conjunto com o Secretário Geral, todos os documentos emitidos pelo Conselho Acadêmico.

SEÇÃO III

DO SECRETÁRIO DO CONSELHO ACADÊMICO

Art. 19. O Secretário é o responsável por lavrar as atas de reunião e por toda a documentação a ser emitida pelo Conselho Acadêmico.

§ 1º - O Secretário será eleito pelo Conselho Acadêmico, mediante voto direto e secreto, e ficará no exercício do cargo durante um período letivo, vedada a recondução.

§ 2º - O Secretário encarregar-se-á de divulgar todas as atas e documentos emitidos pelo Conselho Acadêmico.

§ 3º - O Secretário poderá ser afastado por manifestação da maioria absoluta dos Conselheiros, escolhendo, em seguida, seu substituto.

SEÇÃO IV

DOS CONSELHEIROS ACADÊMICOS

Art. 20. São atribuições dos Conselheiros Acadêmicos:

I - Escolher o Presidente e o Secretário Geral do Conselho Acadêmico bem como, caso necessário, destituí-los;

II - Convocar reunião do Conselho Acadêmico;

III - Opinar e votar em todas as decisões do Conselho Acadêmico;

IV - Representar os interesses de sua turma perante o Conselho Acadêmico e demais entidades representativas dos estudantes de Direito da Universidade Federal do Piauí;

V - Responsabilizar-se pelo recolhimento dos formulários preenchidos das carteiras de estudante em sua respectiva sala, pelo repasse à Diretoria do CACC, bem como pela posterior entrega, a cada estudante, de sua respectiva carteirinha.

SEÇÃO V

DA DESTITUIÇÃO DOS CONSELHEIROS ACADÊMICOS

Art. 21. O Conselheiro que não cumprir suas atribuições, extrapolá-las ou desvirtuá-las será destituído na forma prevista no Regimento Geral.

Art. 22. São legitimados para propor a destituição:

I - Maioria absoluta dos membros da turma que o elegeu;

II - Maioria absoluta dos Conselheiros Acadêmicos.

Art. 23. A proposta de destituição será devidamente fundamentada, garantido ao Conselheiro a possibilidade do contraditório e da ampla defesa.

CAPÍTULO IV

DA DIRETORIA DO CACC

SEÇÃO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 24. A Diretoria é o órgão gestor, executivo e administrador do CACC.

§1º - Para os fins de direito, os diretores representarão o CACC judicial e extrajudicialmente.

§2º - Os diretores terão mandato de 1 (um) ano letivo, permitida uma única reeleição.

§3º - Em caso de excepcionalidade, após deliberação do Conselho Acadêmico, o mandato dos diretores do CACC poderá ser prorrogado enquanto durar a situação excepcional.

4º - Tão logo se encerre a situação de excepcionalidade, deverá o Conselho Acadêmico convocar eleição, devendo a chapa eleita cumprir o tempo de mandato restante.

Art. 25. Compete à Diretoria do CACC:

I - Conduzir a administração publicamente e em conformidade com o disposto neste Estatuto;

II - Elaborar e apresentar propostas e diretrizes de atuação para o CACC;

III - Administrar os recursos financeiros do CACC com zelo e transparência, permitindo sempre a fiscalização irrestrita de qualquer Conselheiro Acadêmico, em especial do Presidente do Conselho;

IV - Elaborar e modificar as Portarias que visem a tornar mais efetivo o cumprimento das Resoluções aprovados pelo Conselho Acadêmico;

V - Entregar os formulários das carteiras estudantis ao Diretório Central dos Estudantes e repassar as carteiras prontas aos Conselheiros de cada turma.

Art. 26. As deliberações da Diretoria serão tomadas pela maioria simples, presente a maioria absoluta dos diretores, observada a publicidade do voto.

Parágrafo Único - As reuniões da Diretoria serão públicas e abertas à participação, assegurado o direito à voz a qualquer membro do CACC.

Art. 27. A Diretoria do CACC compor-se-á dos seguintes órgãos:

I - Secretaria Administrativa;

II - Secretaria de Assuntos Acadêmicos;

III - Secretaria de Finanças.

SEÇÃO II

DA SECRETARIA ADMINISTRATIVA

Art. 28. Compete à Secretaria Administrativa, sem prejuízo de outras atribuições:

I - Convocar as reuniões da diretoria e elaborar as respectivas atas.

SEÇÃO III

DA SECRETARIA DE ASSUNTOS ACADÊMICOS

Art. 29. Compete à Secretaria de Assuntos Acadêmicos, sem prejuízo de outras atribuições:

I - elaborar um relatório geral trimestral com avaliações da participação do CACC em políticas e movimentos estudantis em sua conjuntura nacional, regional e/ou local.

SEÇÃO IV

DA SECRETARIA DE FINANÇAS

Art. 30. Compete à Secretaria de Finanças, sem prejuízo de outras atribuições:

I - elaborar relatório trimestral sobre os trabalhos realizados durante o período.

II - prestar contas de toda movimentação financeira do CACC, trimestralmente, na forma do Regimento Geral.

SEÇÃO V

DOS NÚCLEOS ESPECIAIS

Art. 31. Os Núcleos Especiais são órgãos auxiliares da Diretoria Executiva e têm por responsabilidade elaborar projetos e planos de tarefas a serem por eles executados.

Art. 32. Os Núcleos Especiais serão em número ilimitado e qualquer membro do CACC poderá participar deles.

Art. 33. Os Núcleos Especiais serão criados a partir de proposta da Diretoria do CACC, que lançará edital dispondo sobre suas competências e formas de preenchimentos de seus cargos.

Art. 34. Os Núcleos Especiais devem apresentar relatório de suas atividades junto à Diretoria do CACC com, no máximo, 2 (duas) semanas após a finalização de suas atividades.

Parágrafo Único - Caso a Diretoria rejeite o relatório do núcleo, seus membros serão destituídos, responsabilizados por eventuais prejuízos e serão substituídos por novos integrantes.

Art. 35. Os Núcleos Especiais previamente existentes ao Estatuto do CACC serão automaticamente recepcionados por este regulamento.

TITULO III

DA POLÍTICA FINANCEIRA

CAPITULO I

DOS OBJETIVOS GERAIS

Art. 36. A política financeira é o mecanismo de construção de suporte financeiro do CACC, para que esta tenha recursos disponíveis, a fim de efetivar suas deliberações e competências estatutárias.

CAPITULO II

DO PATRIMÔNIO E DO REGIME FINANCEIRO

Art. 37. Constituem o patrimônio do CACC os bens móveis e imóveis de que seja ou venha a ser proprietário.

Art. 38. A receita do CACC será composta de:

I - Repasse da arrecadação dos valores com a Carteira Estudantil;

II - Superávit de eventos realizados pelo CACC;

III - Quaisquer verbas, contribuições, subvenções estipuladas em seu benefício, contribuições de seus membros e o lucro proveniente do emprego de seu capital;

IV - Outras formas de arrecadação encontradas pela Secretaria de Finanças da Diretoria executiva do CACC;

V - Outras formas deliberadas pela Diretoria.

Art. 39. Os fundos do CACC serão depositados em estabelecimento bancário oficial, em contas movimentadas pela Secretaria de Finanças ou similar de conformidade com as disposições estatutárias do CACC.

Art. 40. Em caso da dissolução do CACC, seu patrimônio reverterá em favor da entidade que o suceder como órgão de representação do corpo discente do Curso de Direito da Universidade Federal do Piauí e, na falta de tal entidade, ao Diretório Central dos Estudantes da Universidade Federal do Piauí (DCE-UFPI).

TÍTULO IV

DAS ELEIÇÕES

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 41. Além do disposto neste Estatuto, as eleições para o Conselho Acadêmico e a Diretoria do CACC ocorrerão conjuntamente no segundo período letivo do ano mediante editais lançados pelo Conselho Acadêmico, nos quais deverão constar:

I - Prazo para o lançamento de candidaturas;

II - Data de realização do pleito, que ocorrerá durante, no mínimo, dois dias;

III - Nomeação da comissão eleitoral.

Parágrafo Único - A comissão eleitoral, cujo funcionamento será regulamentado pelo Regimento Geral, será composta por 3 (três) estudantes regularmente matriculados.

Art. 42. É vedada ao estudante a candidatura simultânea aos cargos de Conselheiro Acadêmico e de membro da Diretoria do CACC.

CAPÍTULO II

DAS ELEIÇÕES PARA O CONSELHO ACADÊMICO

Art. 44. Cada turma, dentre os estudantes que dela fazem parte, elegerá um Conselheiro e um respectivo Suplente.

§ 1º - Os estudantes que pagam matérias em mais de uma turma apenas poderão se candidatar e votar naquela onde cursarem mais disciplinas ou, não existindo tal condição, na turma mais antiga com a qual cursem alguma disciplina.

§ 2º - Caso a turma não escolha um Conselheiro e um suplente, ficará destituída de representação no Conselho Acadêmico, sem prejuízo das atividades da entidade.

CAPÍTULO III

DAS ELEIÇÕES PARA A DIRETORIA DO CACC

Art. 46. As candidaturas proceder-se-ão necessariamente por chapas.

Art. 47. O quorum mínimo das eleições é de 1/3 (um terço) dos estudantes regularmente matriculados no Curso de Direito da Universidade Federal do Piauí.

§1º - Quando houver a inscrição de apenas uma chapa, o quorum exigido será de 1/5 (um quinto) dos estudantes regularmente matriculados no Curso de Direito da Universidade Federal do Piauí.

Art. 48. Será considerada eleita a chapa que obtiver a maioria absoluta dos votos, não computados os brancos e nulos.

§ 1º - Se nenhuma chapa obtiver maioria absoluta, far-se-á nova eleição no prazo de 10 (dez) dias úteis, da qual participarão as duas chapas mais votadas no primeiro pleito, considerando-se eleita a que obtiver maioria simples dos votos, não computados os brancos e nulos.

§ 2º - Inscrevendo-se apenas duas chapas, será eleita, em único turno, a que obtiver a maioria dos votos válidos.

Art. 49. Em não se observando o disposto neste Estatuto, a eleição será anulada, devendo o Conselho Acadêmico, em prazo razoável, lançar novo edital para outro pleito.

TÍTULO V

DAS ALTERAÇÕES DO ESTATUTO

Art. 50. São legitimados a propor alterações ao Estatuto:

I - Um décimo dos alunos regularmente matriculados do Curso de Direito da Universidade Federal do Piauí;

II - Qualquer membro titular do Conselho Acadêmico;

III - A Diretoria do CACC.

Art. 51. Feita a proposta de emenda, o Conselho Acadêmico terá o prazo de 10 (dez) dias úteis para apreciá-la e propô-la à Assembléia Geral.

Art. 52. Para a aprovação em Assembléia Geral a proposta deverá ser aprovada pela maioria absoluta dos presentes, respeitando-se o quorum mínimo de realização da Assembléia, conforme previsto neste Estatuto.

TÍTULO VI

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 53. O exercício de qualquer função nos órgãos do CACC é gratuito.

Art. 54. O Conselho Acadêmico e a Diretoria do CACC encarregar-se-ão de nomear comissão responsável pela elaboração do Regimento Geral.

TÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 55. Para as primeiras eleições após a aprovação do Estatuto, a Diretoria do CACC atual encarregar-se-á do lançamento do edital para eleições tanto da nova diretoria, quanto do Conselho Acadêmico, responsabilizando-se também pela fiscalização do processo eleitoral.

Art. 56. Este Estatuto entrará em vigor na data do seu registro junto ao cartório competente, somente podendo ser reformado ou modificado após registro no mesmo cartório.

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