ESTATUTO
DO CENTRO ACADÊMICO CROMWELL DE CARVALHO - 2013
TÍTULO
I
DA
ORGANIZAÇÃO
CAPÍTULO
I
DA
CONSTITUIÇÃO, DENOMINAÇÃO, SEDE E FINS.
Art.
1º O Centro Acadêmico Cromwell de Carvalho, doravante chamado CACC, constitui
órgão de representação máxima de todo o corpo discente do Curso de Direito da
Universidade Federal do Piauí (UFPI), em associação, de duração indeterminada,
com sede e foro no Estado do Piauí, Cidade de Teresina, Bairro Ininga, Campus
Universitário Ministro Petrônio Portella, Centro de Ciências Humanas e Letras –
CCHL.
Art.
2º São finalidades do CACC:
I -
representar os estudantes do Curso e promover a defesa de seus interesses;
II -
defender a dignidade da pessoa humana, os ideais democráticos e os princípios
da transparência e da boa administração.
III
- incrementar a formação de um espírito acadêmico crítico, incentivando a
cultura jurídica, literária, artística, educacional, social e política dentro
do Curso, promovendo o desenvolvimento científico e intelectual dos estudantes;
IV -
esclarecer e orientar o corpo discente em face das questões que envolvem os
seus interesses;
V -
defender a promoção de uma educação jurídica em sintonia com a realidade social
e um ensino universitário público, gratuito e de qualidade, voltado para os
interesses da sociedade;
Art.
3º É vedado ao CACC:
I -
exercer qualquer atividade político-partidária;
II -
assumir posição favorável a qualquer tipo de discriminação, bem como
estabelecer distinção entre estudantes, por questões de convicção ideológica ou
partidária, raça, sexo, credo, idade, orientação sexual ou posição social;
III
- intervir na vida dos membros do CACC, fora do âmbito de suas atividades e,
dentro dele, cercear-lhes a livre manifestação em defesa de seus ideais.
CAPÍTULO
II
DOS
MEMBROS, DIREITOS E DEVERES
Art.
4º São membros do CACC todos os estudantes regularmente matriculados no Curso
de Direito da Universidade Federal do Piauí - UFPI.
Art.
5º São direitos dos membros do CACC:
I -
votar e ser votado nas instâncias da entidade;
II -
Ser informado e tomar parte em todas as iniciativas da entidade;
III
- participar, com direito a voz, de Assembléias e reuniões e requerer a sua
convocação, nos termos deste Estatuto;
IV -
propor mudanças ao Estatuto da entidade, observando as regras desse estatuto;
V -
apresentar sugestões aos Conselheiros para que estas sejam transformadas em
propostas a serem discutidas pelo Conselho Acadêmico.
Art.
6º São deveres dos membros do CACC:
I -
cumprir este Estatuto e respeitar as deliberações e resoluções do CACC;
II -
zelar pelo patrimônio moral e material do CACC e da UFPI;
III
- realizar com dedicação os encargos que lhes forem confiados e comunicar com
antecedência à Diretoria do CACC da impossibilidade de fazê-lo;
IV -
participar das reuniões dos órgãos a que pertencerem.
Art. 7º Os membros do CACC não respondem subsidiariamente pelas obrigações sociais da entidade.
Parágrafo Único - Os Conselheiros Acadêmicos e diretores do CACC respondem por abuso de poder e quaisquer outras infrações em que venham, porventura, a incorrer, devendo ser penalizados na forma deste Estatuto e da lei em vigor.
CAPÍTULO III
DO ABUSO DE PODER E DEMAIS INFRAÇÕES
Art. 8º São considerados abuso de poder:
I –
Improbidade administrativa e financeira
II –
Discriminação a qualquer membro do CACC
III
– Retirada infundada de qualquer benefício previamente estabelecido aos membros
do CACC
a)
Os critérios de fundamentação deverão ser
analisados pelo Conselho Acadêmico
Art. 9º Os abusos de poder e demais infrações previstos nesse estatuto, não excluem
outros decorrentes do regime e dos princípios por ele adotados, devendo ser
tais infrações, previstas ou não pelo estatuto, analisadas pelo conselho
acadêmico, cabendo recurso em assembléia.
Art. 10º Se comprovado for o abuso ou infração nos termos deste estatuto, o
responsável deverá ser sumariamente expulso das suas funções e se comprovada
improbidade financeira, o mesmo deverá restituir o prejuízo causado.
TÍTULO
II
DA
ESTRUTURA ORGANIZACIONAL E ADMINISTRATIVA
CAPÍTULO
I
DA
ORGANIZAÇÃO GERAL
Art.
11º O CACC é composto pelos seguintes órgãos:
I -
Assembléia Geral do CACC;
II -
Conselho Acadêmico do CACC;
III
- Diretoria do CACC;
IV -
Núcleos Especiais.
CAPÍTULO
II
DA
ASSEMBLÉIA GERAL DO CACC
SEÇÃO
I
DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art.
12º A Assembléia Geral é a instância máxima de deliberação do CACC, composta
por todos os estudantes regularmente matriculados no Curso de Direito da
Universidade Federal do Piauí - UFPI.
Art.
13º Compete à Assembléia Geral:
I -
Discutir e deliberar sobre todos os assuntos relevantes para os estudantes do
Curso de Direito da Universidade Federal do Piauí;
II -
Deliberar sobre a pauta para a qual foi convocada e assim votar propostas a ela
apresentada por qualquer de seus membros;
III
- Aprovar reforma ou emenda a este Estatuto a partir do parecer favorável do
Conselho Acadêmico;
IV -
Julgar, em última instância, os problemas advindos da gestão dos órgãos
representativos do CACC, bem como suspensão ou exoneração dos membros eleitos
para os cargos representativos, que deixarem de cumprir as suas atribuições ou
cumprirem de forma inadequada e em desacordo com os dispositivos do Estatuto do
CACC.
SEÇÃO
II
DAS
ASSEMBLÉIAS E DAS REUNIÕES
Art.
14º O quorum mínimo para a realização de Assembléia Geral é de um décimo dos
estudantes regularmente matriculados no Curso de Direito da Universidade
Federal do Piauí.
Art.
15º São legitimados para convocação da Assembléia:
I -
Todos os estudantes regularmente matriculados no Curso de Direito da
Universidade Federal do Piauí, através de documento assinado por, pelo menos,
um décimo destes, a ser encaminhado ao Conselho Acadêmico;
II -
O Conselho Acadêmico;
III
- A Diretoria do CACC.
Art.
16º A Assembléia Geral decidirá pela maioria simples dos votos.
CAPÍTULO
III
DO
CONSELHO ACADÊMICO DO CACC
SEÇÃO
I
DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art.
17º O Conselho Acadêmico é entidade deliberativa, fiscalizadora e normativa da
representação estudantil do Curso de Direito da Universidade Federal do Piauí,
sendo idealmente composto por 11 (onze) Conselheiros, cada qual representando a
sua respectiva turma.
§ 1º
- O Conselheiro exercerá mandato de 1 (um) ano letivo, permitida a reeleição.
§ 2º
- Dentre os Conselheiros serão escolhidos o Presidente e o Secretário.
Art.
18º Compete ao Conselho Acadêmico:
I -
Elaborar Resoluções que visem a tornar mais efetivo o cumprimento deste
Estatuto;
II -
Apreciar, mediante proposição escrita de um décimo dos estudantes regularmente
matriculados, proposta de alteração do Estatuto, encaminhando obrigatoriamente
o texto à Assembléia Geral.
III
- Acompanhar e fiscalizar as atividades da Diretoria do CACC;
IV –
Apreciar os relatórios apresentados pelas Secretarias da Diretoria do CACC;
V -
Apreciar todas as denúncias feitas contra a Diretoria do CACC por improbidade
administrativa ou desrespeito ao Estatuto, encaminhando-as à Assembléia Geral
especialmente convocada para este fim, garantindo-se aos denunciados o
contraditório e a ampla defesa;
VI -
Publicar edital para eleição dos Conselheiros Acadêmicos, com no mínimo 15
(quinze) dias antes da data marcada para o pleito e cuidando para que não
extrapole o tempo de mandato dos Conselheiros anteriores;
VII
- Publicar edital para eleição para a Diretoria do CACC, com no mínimo 15
(quinze) dias antes da data marcada para o pleito e cuidando para que não
extrapole o tempo de mandato da Diretoria anterior.
Art.
19º O Conselho Acadêmico reunir-se-á mediante convocação de qualquer de seus
membros titulares, diretores do CACC ou 1/10 dos estudantes regularmente
matriculados e com divulgação de, no mínimo, 3 (três) dias de antecedência.
Parágrafo
Único - Em todas as suas reuniões, o Conselho Acadêmico deverá contar com o
quorum mínimo de um terço de seus Conselheiros, além do Presidente e do
Secretário Geral.
SEÇÃO
II
DO
PRESIDENTE DO CONSELHO ACADÊMICO
Art. 20º O Presidente do Conselho Acadêmico é o representante deste órgão perante
todas as instituições estudantis do Curso de Direito da Universidade Federal do
Piauí.
§ 1º
- O Presidente será eleito pelo Conselho Acadêmico, mediante voto direto e
secreto, e ficará no exercício do cargo durante um período letivo, vedada a
recondução.
§ 2º
- O Presidente poderá ser destituído nas seguintes hipóteses:
I –
manifestação da maioria absoluta dos Conselheiros, momento no qual escolherão
um novo presidente;
II –
apresentação de pedido assinado por um décimo dos estudantes regularmente
matriculados no Curso de Direito da Universidade Federal do Piauí, validando-se
a destituição quando a assembléia assim decidir por maioria absoluta dos votos.
Art. 21º Compete ao Presidente do Conselho Acadêmico:
I -
Representar o Conselho Acadêmico em todas as reuniões de entidades discentes ou
docentes para as quais venha a ser solicitado, ou em demais atividades das
quais o Conselho Acadêmico venha a participar;
II -
Analisar, inicialmente, a proposta de afastamento de Conselheiro, impetrada por
maioria absoluta do conselho acadêmico, remetendo-a para sua respectiva turma.
Em caso de parecer favorável da turma, o conselheiro deverá ser afastado, em
caso de parecer desfavorável, a proposta será arquivada.
III
- Convocar qualquer secretaria da Diretoria do CACC para a prestação de contas
de suas atividades;
IV -
Subscrever, em conjunto com o Secretário Geral, todos os documentos emitidos
pelo Conselho Acadêmico.
SEÇÃO
III
DO
SECRETÁRIO DO CONSELHO ACADÊMICO
Art.
22º O Secretário é o responsável por lavrar as atas de reunião e por toda a
documentação a ser emitida pelo Conselho Acadêmico.
§ 1º
- O Secretário será eleito pelo Conselho Acadêmico, mediante voto direto e
secreto, e ficará no exercício do cargo durante um período letivo, vedada a
recondução.
§ 2º
- O Secretário encarregar-se-á de divulgar todas as atas e documentos emitidos
pelo Conselho Acadêmico.
§ 3º
- O Secretário poderá ser afastado por manifestação da maioria absoluta dos
Conselheiros, escolhendo, em seguida, seu substituto.
SEÇÃO
IV
DOS
CONSELHEIROS ACADÊMICOS
Art.
23º São atribuições dos Conselheiros Acadêmicos:
I -
Escolher o Presidente e o Secretário Geral do Conselho Acadêmico bem como, caso
necessário, destituí-los;
II -
Convocar reunião do Conselho Acadêmico;
III
- Opinar e votar em todas as decisões do Conselho Acadêmico;
IV -
Representar os interesses de sua turma perante o Conselho Acadêmico e demais
entidades representativas dos estudantes de Direito da Universidade Federal do
Piauí;
SEÇÃO
V
DA
DESTITUIÇÃO DOS CONSELHEIROS ACADÊMICOS
Art.
24º O Conselheiro que não cumprir suas atribuições, extrapolá-las ou
desvirtuá-las será destituído na forma prevista no Regimento do Conselho.
Art.
25º São legitimados para propor a destituição:
I -
Maioria simples dos membros da turma que o elegeu;
II -
Maioria absoluta dos Conselheiros Acadêmicos.
Art.
26º A proposta de destituição será devidamente fundamentada, garantido ao
Conselheiro a possibilidade do contraditório e da ampla defesa.
CAPÍTULO
IV
DA
DIRETORIA DO CACC
DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art.
27º A Diretoria é o órgão gestor, executivo e administrador do CACC.
§1º
- Para os fins de direito, os diretores representarão o CACC judicial e
extrajudicialmente.
§2º
- Os diretores terão mandato de 1 (um) ano letivo, permitida uma única
reeleição.
§3º
- Em caso de excepcionalidade, após deliberação do Conselho Acadêmico, o
mandato dos diretores do CACC poderá ser prorrogado enquanto durar a situação
excepcional.
4º -
Tão logo se encerre a situação de excepcionalidade, deverá o Conselho Acadêmico
convocar eleição, devendo a chapa eleita cumprir o tempo de mandato restante.
Art.
28º Compete à Diretoria do CACC:
I -
Conduzir a administração publicamente e em conformidade com o disposto neste
Estatuto;
II -
Elaborar e apresentar propostas e diretrizes de atuação para o CACC;
III
- Administrar os recursos financeiros do CACC com zelo e transparência,
permitindo sempre a fiscalização irrestrita de qualquer membro do CACC;
IV -
Elaborar as Portarias que visem a tornar mais efetivo o cumprimento das
Resoluções aprovados pelo Conselho Acadêmico;
V -
Entregar os formulários das carteiras estudantis ao Diretório Central dos
Estudantes e repassar as carteiras prontas aos Conselheiros de cada turma.
Art.
29º As deliberações da Diretoria serão tomadas pela maioria simples, presente a
maioria absoluta dos diretores, observada a publicidade do voto.
Parágrafo
Único - As reuniões da Diretoria serão públicas e abertas à participação,
assegurado o direito à voz a qualquer membro do CACC.
Art. 30º A elaboração e divisão das diretorias do CACC deverão ser deliberadas por
cada gestão, funcionando durante a mesma, sendo que tais devem atender a todas
as necessidades do CACC e às adicionais que o mesmo se propuser a realizar.
§1º
- As atividades essenciais do CACC serão as de Administração, de Finanças, de
Comunicação, de Movimento Estudantil e de Carteirinha Estudantil.
§2º
- As atividades adicionais serão criadas pela gestão na qual funcionarão.
CAPÍTULO V
DOS NÚCLEOS ESPECIAIS
Art. 31º Os Núcleos Especiais são órgãos auxiliares da Diretoria Executiva e têm por
responsabilidade elaborar projetos e planos de tarefas a serem por eles
executados.
Art.
32º Os Núcleos Especiais serão em número ilimitado e qualquer membro do CACC
poderá participar deles.
Art.
33º Os Núcleos Especiais serão criados a partir de proposta da Diretoria do
CACC, que definirá os critérios de criação dos Núcleos, com prévia divulgação
destes e publicidade dos resultados.
Parágrafo
único - Se o total de inscrições de membros para participação em um Núcleo
ultrapassar um décimo dos estudantes do curso de Direito, a Diretoria deverá
lançar Edital para preenchimento das vagas.
Art.
34º Os Núcleos Especiais devem apresentar relatório de suas atividades junto à
Diretoria do CACC no prazo estabelecido pelos diretores.
Parágrafo
Único - Caso a Diretoria rejeite o relatório do núcleo, seus membros
responsáveis serão destituídos, responsabilizados por eventuais prejuízos e
serão substituídos por novos integrantes.
TÍTULO
III
DA
POLÍTICA FINANCEIRA
CAPÍTULO
I
DOS
OBJETIVOS GERAIS
Art.
35º A política financeira é o mecanismo de construção de suporte financeiro do
CACC, para que esta tenha recursos disponíveis, a fim de efetivar suas
deliberações e competências estatutárias.
CAPÍTULO
II
DO
PATRIMÔNIO E DO REGIME FINANCEIRO
Art.
36º Constituem o patrimônio do CACC os bens móveis e imóveis de que seja ou
venha a ser proprietário.
Art.
37º A receita do CACC será composta de:
I -
Repasse da arrecadação dos valores com a Carteira Estudantil;
II -
Superávit de eventos realizados pelo CACC;
III
- Quaisquer verbas, contribuições, subvenções estipuladas em seu benefício,
contribuições de seus membros, sendo necessária a declaração e comprovação
oficial que conste o valor da doação, devendo ser aprovada pelo Conselho
Acadêmico nos casos em que supere o valor de 1000 reais.
IV -
Outras formas de arrecadação encontradas pela Secretaria de Finanças da
Diretoria executiva do CACC;
V -
Lucro proveniente do emprego de seu capital;
VI -
Outras formas deliberadas pela Diretoria.
Art.
38º Os fundos do CACC serão depositados em estabelecimento bancário oficial, em
contas movimentadas pela Secretaria de Finanças ou similar de conformidade com
as disposições estatutárias do CACC.
Art.
39º Em caso da dissolução do CACC, seu patrimônio reverterá em
favor da entidade que o suceder como órgão de representação do corpo discente
do Curso de Direito da Universidade Federal do Piauí e, na falta de tal
entidade, ao Diretório Central dos Estudantes da Universidade Federal do Piauí
(DCE-UFPI).
TÍTULO
IV
DAS
ELEIÇÕES
CAPÍTULO
I
DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art. 40º Além do disposto neste Estatuto, as eleições para o Conselho Acadêmico e a
Diretoria do CACC ocorrerão conjuntamente no segundo período letivo do ano
mediante editais lançados pelo Conselho Acadêmico, nos quais deverão constar:
I -
Prazo para o lançamento de candidaturas;
II -
Data de realização do pleito, que ocorrerá durante, no mínimo, dois dias;
III
- Nomeação da comissão eleitoral.
Parágrafo
Único - A comissão eleitoral, cujo funcionamento será regulamentado pelo
Edital, será composta por 3 (três) estudantes regularmente matriculados.
Art. 41º É vedada ao estudante a candidatura simultânea aos cargos de Conselheiro
Acadêmico e de membro da Diretoria do CACC.
CAPÍTULO
II
DAS
ELEIÇÕES PARA O CONSELHO ACADÊMICO
Art.
42º Cada turma, dentre os estudantes que dela fazem parte, elegerá um
Conselheiro.
§ 1º
- Os estudantes que pagam matérias em mais de uma turma apenas poderão se
candidatar e votar naquela onde cursarem mais disciplinas ou, não existindo tal
condição, na turma mais antiga com a qual cursem alguma disciplina.
§ 2º
- Caso a turma não escolha um Conselheiro e um suplente, ficará destituída de
representação no Conselho Acadêmico, sem prejuízo das atividades da entidade.
CAPÍTULO
III
DAS
ELEIÇÕES PARA A DIRETORIA DO CACC
Art.
43º As candidaturas proceder-se-ão necessariamente por chapas.
Art.
44º O quorum mínimo das eleições é de 1/3 (um terço) dos estudantes
regularmente matriculados no Curso de Direito da Universidade Federal do Piauí.
Parágrafo
único - Quando houver a inscrição de apenas uma chapa, o quorum exigido será de
1/5 (um quinto) dos estudantes regularmente matriculados no Curso de Direito da
Universidade Federal do Piauí.
Art.
45º Será considerada eleita a chapa que obtiver a maioria absoluta dos votos,
não computados os brancos e nulos.
§ 1º
- Se nenhuma chapa obtiver maioria absoluta, far-se-á nova eleição no prazo de
10 (dez) dias úteis, da qual participarão as duas chapas mais votadas no
primeiro pleito, considerando-se eleita a que obtiver maioria simples dos votos,
não computados os brancos e nulos.
§ 2º
- Inscrevendo-se apenas duas chapas, será eleita, em único turno, a que obtiver
a maioria dos votos válidos.
Art.
46º Em não se observando o disposto neste Estatuto, a eleição será anulada,
devendo o Conselho Acadêmico, em prazo razoável, lançar novo edital para outro
pleito.
TÍTULO
V
DAS
ALTERAÇÕES DO ESTATUTO
Art.
47º São legitimados a propor alterações ao Estatuto:
I -
Um décimo dos alunos regularmente matriculados do Curso de Direito da
Universidade Federal do Piauí;
II -
Qualquer membro titular do Conselho Acadêmico;
III
- A Diretoria do CACC.
Art.
48º Feita a proposta de emenda, o Conselho Acadêmico terá o prazo de 10 (dez)
dias úteis para apreciá-la, devendo encaminhá-la obrigatoriamente à Assembléia
Geral.
Art.
49º Para a aprovação em Assembléia Geral a proposta deverá ser aprovada pela
maioria absoluta dos presentes, respeitando-se o quorum mínimo de realização da
Assembléia, conforme previsto neste Estatuto.
TÍTULO
VI
DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art. 50º O exercício de qualquer função nos órgãos do CACC é não remunerado.
TÍTULO
VII
DAS
ENTIDADES REPRESENTATIVAS DOS ESTUDANTES DE DIREITO
Art. 51º O CACC reconhece como Entidade Nacional Representativa dos Estudantes de
Direito só e somente a FENED, Federação Nacional dos Estudantes de Direito,
para representar os interesses dos estudantes de Direito em âmbito nacional.
Art.
52º Compete aos Diretores do CACC garantir, em sua gestão, a filiação desta Entidade à FENED e/ou manutenção de tal
filiação.
TÍTULO
VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 53º Este Estatuto
entrará em vigor na data do seu registro junto ao cartório competente, somente
podendo ser reformado ou modificado após registro no mesmo cartório.
Art. 54º As questões
omissas do presente Estatuto devem ser solucionadas por deliberação da
Diretoria do Centro Acadêmico, devendo o Conselho Acadêmico e a Assembléia
Geral regular tais deliberações e manifestar-se, caso assim julgue necessário,
de forma que siga as determinações deste Estatuto.
Art. 55º O processo constitutivo para elaboração de
um novo estatuto deverá contar com:
I -
Comissão formada por representantes da Diretoria do CACC e conselheiros, com a
quantidade mínima de 10 (dez) integrantes.
II -
Assembléia Geral com no mínimo 1/10 dos estudantes regularmente matriculados no
curso de Direito da UFPI, devendo ser aprovado pela maioria de 3/5 desta
assembléia.